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Receita confirma adicional do IRPJ no lucro presumido a cada três meses

29 de janeiro de 2026 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

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Nova instrução normativa esclarece aplicação do adicional de 10% e suscita discussão sobre uma possível antecipação do imposto.

Divulgação

A Receita Federal deu mais um passo na implementação da reforma tributária ao publicar, no último dia 22, a instrução normativa RFB 2.306/26, que detalha a nova sistemática de tributação aplicável às empresas enquadradas no regime do lucro presumido.

A norma regulamenta o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, instituído pela LC 224/25, e abre debate no meio empresarial: embora o adicional já estivesse previsto na legislação, ele passa agora a ser apurado de forma trimestral, o que levanta críticas de que a medida pode representar, na prática, uma antecipação do imposto.

Entenda

Antes da mudança, o lucro presumido já previa a apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, mas o acréscimo de 10% incidia apenas após a verificação do faturamento total do ano-calendário. Na prática, o contribuinte só tinha certeza sobre a aplicação do adicional ao final do exercício, quando se confirmava se a receita bruta havia ultrapassado o limite anual.

Com a nova regra, esse limite passou a ser distribuído proporcionalmente por trimestre. Assim, sempre que a empresa ultrapassar R$ 1,25 milhão de receita bruta em um trimestre, o adicional de 10% deverá incidir sobre a parcela excedente naquele período de apuração, ainda que não haja, naquele momento, a confirmação de que o faturamento anual superará os R$ 5 milhões.

Receita variável

O lucro presumido é um regime em que o Fisco estima o lucro da empresa a partir do faturamento, aplicando percentuais fixos conforme a atividade econômica. O IRPJ e a CSLL são apurados de forma definitiva a cada trimestre, diferentemente do lucro real, em que os pagamentos mensais funcionam como antecipações e o ajuste ocorre apenas ao final do ano-calendário.

Na prática, a mudança afeta especialmente empresas com receita variável ao longo do ano. Um faturamento acima do limite proporcional em um único trimestre já pode gerar a cobrança do adicional, mesmo que, no fechamento do exercício, a receita total fique abaixo dos R$ 5 milhões.

A própria instrução normativa prevê mecanismos de ajuste no último trimestre, permitindo a compensação ou restituição de valores pagos a maior, caso o limite anual não seja efetivamente superado. Ainda assim, o contribuinte pode ter que desembolsar o imposto antes da confirmação definitiva da obrigação.

Esse ponto tem alimentado o debate no meio empresarial e tributário. Críticos sustentam que, embora a Receita afirme apenas regulamentar a lei complementar, o modelo adotado acaba produzindo efeitos semelhantes a uma antecipação de IRPJ e CSLL, com impacto direto no fluxo de caixa das empresas.

Previsibilidade

Outro efeito prático da norma é a exigência de maior controle sobre o faturamento. As empresas passam a ter que monitorar trimestralmente as receitas, inclusive segregando valores por atividade quando sujeitas a percentuais distintos de presunção, o que aumenta o nível de planejamento tributário.

A Receita Federal afirma que a sistemática busca dar previsibilidade e evitar a concentração da carga tributária no encerramento do ano. Segundo o Fisco, eventuais valores recolhidos a maior podem ser compensados nos períodos seguintes ou objeto de restituição, com correção pela taxa Selic.

A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação e já exige das empresas no lucro presumido com faturamento mais elevado uma reavaliação do regime tributário adotado, diante das novas regras de apuração.

Fonte: Migalhas

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