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Notícias Reforma Tributária

O impacto da “Reforma Tributária” nas Empresas enquadradas no Simples Nacional

15 de julho de 2021 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

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Por Wilson Gimenez Junior *

As Micro e Pequenas Empresas, constitucionalmente, fazem jus a um tratamento jurídico diferenciado, conforme dispõe o Art. 179 da Constituição Federal. Contudo, um dos poucos pontos positivos previstos no projeto de reforma tributária № 2.337/2021 apresentado pelo governo, que trata da redução gradual na alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 15% para 10% acabou sendo ofuscado e nulo para as MPEs por não prever que este benefício se estenda às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Para elucidar esse fato, é importante ressaltar que dentro do cálculo do imposto devido pelas empresas do Simples Nacional, está presente um vasto cardápio tributos indiretos e diretos composto pela COFINS, PIS, ISS, ICMS, IPI, Contribuição Previdenciária, CSLL e o IRPJ. A gama aplicável de tributos vai depender da atividade da MPE. Porém, o IRPJ está presente em todos os anexos de tributação.

Dentro deste contexto, fizemos uma simulação de cálculos tomando como base a premissa em que uma empresa de pequeno porte tenha um faturamento anual de R$3.6milhões. Nesse estudo, constatamos que o IRPJ representa, em termos percentuais, os seguintes montantes no cálculo total do imposto devido pelas empresas do Simples Nacional, como seguem:

     i.        Para as empresas comerciais, industriais e de serviços enquadradas respectivamente nos anexos I, II e III, cuja contribuição previdenciária está inclusa no cálculo do Simples Nacional, a representatividade do IRPJ é de 5,47%, 5,51% e 4,28%.

    ii.        Para as empresas de serviços enquadradas no anexo IV, que contempla as atividades de construção civil, paisagismo, decoração, vigilância, limpeza, conservação e advocatícia, o IRPJ representa 22,07% 

  iii.        Para as empresas inclusas no anexo V, que abarca as atividades de serviços não previstas nos anexos III e IV, e aquelas de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, cuja soma das suas folhas de pagamento de salários, autônomos, pró-labore e encargos de INSS e FGTS é inferior a 28% do seu faturamento, o IRPJ corresponde a 22,97% 

Assim, é notório o fato de as MPEs optantes pelo regime simplificado não terem se beneficiado do principal ponto positivo previsto no projeto de Lei, uma vez que as médias e grandes empresas terão as suas alíquotas de IRPJ diminuídas em ⅓ em 2023, passando dos atuais 15% para 10%, o que vai na contramão do tratamento jurídico diferenciado dispensado às Micro e Pequenas Empresas previsto na nossa carta magna.

Para fazer justiça às MPEs, no mínimo, o projeto deveria prever uma igual redução de ⅓ na fatia do IRPJ que compõe o cálculo do Simples Nacional em todos os seus anexos.

Diante do exposto, para as Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional a reforma tributária proposta pelo projeto é, na verdade, um aumento da sua carga tributária, sobretudo para aquelas que estão sendo tributadas nos anexos IV e V, pois, além de não se beneficiarem da redução do IRPJ em igualdade de condições, os seus sócios também terão que arcar com uma tributação de 20% sobre os respectivos lucros distribuídos, quando estes ultrapassarem R$20mil mensais. Certamente, caso o projeto de Lei prospere, a repercussão disso será extremamente nociva e acabará prejudicando ainda mais a competitividade das MPEs, já tão abalada pelo seu baixo poder de barganha mercadológica, falta de acesso ao crédito e tragicamente abatida pela pandemia.

* Wilson Gimenez Junior é empresário contábil e vice-presidente Administrativo da FENACON

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