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Receita esclarece regras para cessão de mão de obra por empresas de treinamento optantes pelo Simples Nacional

16 de junho de 2026 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

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Solução de consulta confirma que atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial podem permanecer no regime, desde que observadas as regras legais sobre cessão de mão de obra.

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Por Comunicação FENACON

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 87, de 12 de junho de 2026, trazendo esclarecimentos sobre a aplicação das regras do Simples Nacional para empresas que atuam com treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e realizam atividades mediante cessão de mão de obra.

No entendimento da Receita, a caracterização da cessão de mão de obra deve observar, de forma conjunta, os conceitos previstos na legislação do Simples Nacional e nas normas previdenciárias. Para que a cessão de mão de obra seja configurada, devem estar presentes três requisitos cumulativos: a colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, a execução dos serviços nas dependências da contratante ou de terceiros e a realização de atividades contínuas pelos segurados envolvidos.

A solução também esclarece que não é necessária a transferência integral do poder de comando ou supervisão dos trabalhadores para a empresa contratante. Da mesma forma, a legislação não exige que os profissionais cedidos atuem exclusivamente para o contratante para que a cessão de mão de obra seja caracterizada.

Outro ponto relevante do entendimento diz respeito às empresas enquadradas na atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, classificada no CNAE 85.99-6/04. Segundo a Receita Federal, desde as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008, essa atividade passou a ser compatível com o Simples Nacional, observadas as condições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

A Receita ressalta, entretanto, que nem toda atividade exercida mediante cessão de mão de obra pode permanecer no regime simplificado. Apenas as atividades expressamente autorizadas pela legislação estão aptas a operar nessa condição, conforme interpretação conjunta dos dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006.

A Solução de Consulta reforça ainda entendimentos já manifestados anteriormente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), especialmente nas Soluções de Consulta nº 75/2021 e nº 86/2025, consolidando a orientação para empresas que atuam com treinamento corporativo e desenvolvimento profissional.

SC Cosit nº 87-2026Baixar
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