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TJ/SP veda bloqueio de notas fiscais como meio de cobrança de tributos

15 de janeiro de 2026 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

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Decisão reafirma que o bloqueio de notas fiscais por inadimplência configura sanção política. O colegiado destacou que a Fazenda dispõe de meios legais próprios para a cobrança de tributos.

Freepik

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento à apelação de uma empresa do setor químico para afastar o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas imposto pela Fazenda do Estado.

Por maioria, o colegiado entendeu que a medida configura sanção política, por inviabilizar o exercício da atividade econômica, e destacou que a Administração dispõe de meios legais próprios para a cobrança de tributos.

Entenda o caso

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado Regional Tributário de São Bernardo do Campo/SP, que suspendeu sua inscrição estadual e bloqueou a emissão de notas fiscais eletrônicas. A medida foi adotada após o enquadramento da contribuinte como devedora contumaz, nos termos da lei complementar estadual 1.320/18, em razão de inadimplência tributária.

Na ação, a impetrante sustentou que o bloqueio era ilegal e inconstitucional, por configurar sanção política, uma vez que condicionaria o exercício da atividade empresarial ao pagamento de tributos.

Alegou violação aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade, da livre iniciativa e da preservação da empresa, destacando que a restrição inviabilizava totalmente suas operações, com reflexos no pagamento de salários, tributos e fornecedores.

O juízo de 1º grau, embora tenha concedido liminar inicialmente, revogou a medida e denegou a segurança ao final.

Diante da decisão, a empresa recorreu ao TJ/SP. A Fazenda do Estado, por sua vez, defendeu a legalidade do bloqueio, afirmando que a contribuinte seria inadimplente contumaz há vários anos e que a adoção de medidas mais rigorosas seria necessária para coibir a prática.

Bloqueio extrapola fiscalização e viola livre iniciativa

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a vedação à emissão de notas fiscais implica a interrupção abrupta das atividades empresariais, podendo levar a prejuízos graves ou até à falência da empresa.

Segundo ele, embora a Fazenda possua instrumentos legítimos para fiscalizar e cobrar tributos — como inscrição em dívida ativa e execuções fiscais —, o bloqueio total de notas fiscais ultrapassa o caráter de mera fiscalização.

O relator observou que a lei complementar estadual 1.320/18 autoriza medidas de controle fiscal, como a exigência de autorização prévia para emissão de documentos fiscais, mas não a suspensão absoluta da emissão de notas.

Assim, a medida adotada assumiu contornos de sanção política, conforme jurisprudência do STF, tema 31, segundo a qual é inconstitucional condicionar a emissão de notas fiscais ao adimplemento de débitos tributários, por violação à livre iniciativa e ao devido processo legal.

Com esse entendimento, 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou a sentença e concedeu a segurança para permitir que a empresa volte a emitir notas fiscais regularmente.

Processo: 1013697-57.2025.8.26.0564
Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

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