• Contatos
  • Login
  • Mapa do Site
  • Institucional
    • História
    • Presidente
    • Representatividade
    • Atuação
    • Diretoria Fenacon – Gestão 2026/2030
    • Política de privacidade
  • Notícias
    • Press Clipping
    • Rede de Notícias
    • Fenacon na Mídia
  • Reforma Tributária
  • Missão Empresarial
  • Multimídia
    • Vídeos
    • Podcasts
    • Revista Fenacon
  • UniFenacon
  • Entidades Filiadas
Notícias

PGFN reforça que CSLL é devida desde que foi declarada constitucional

27 de fevereiro de 2023 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

Compartilhe:

“Caso a decisão viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, União seria obrigada a devolver bilhões em tributos efetivamente devidos”, diz nota pública

Diante de novos pedidos de informação realizados por veículos de imprensa e da notícia de que existe preocupação no meio empresarial com uma surpreendente cobrança retroativa de tributos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vem a público trazer novos esclarecimentos a respeito do julgamento do Supremo Tribunal Federal, relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em relação a contribuintes que não pagavam esse tributo em razão de decisão judicial, mesmo após o STF ter decidido que o tributo era devido. 

Em 2007, no julgamento da ADI 15, o Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os contribuintes deveriam pagar a CSLL. Esse tributo foi declarado constitucional por meio de decisão que vincula a Administração Pública e todos os contribuintes. Como qualquer outra conclusão alcançada em controle concentrado de constitucionalidade ou na sistemática de repercussão geral, entende-se que ela é diretriz inarredável a ser observada pela comunidade jurídica.

Desde então, a PGFN e a Receita Federal sempre deixaram claro para os contribuintes que a CSLL era devida. Além das cobranças efetuadas ao longo dos anos, foi editado um ato público e formal, em 2011, o Parecer Público PGFN n.º 492/2011, que tratou do assunto inclusive quanto aos contribuintes que possuíam coisas julgadas com entendimento contrário àquele definido pelo Supremo.

Inúmeras empresas têm recolhido o tributo desde então, enquanto outras optaram por discutir judicialmente essa cobrança. Para resolver definitivamente os casos em que houve discussão judicial, o STF reafirmou, no início deste mês, sob a sistemática da repercussão geral, o acerto da cobrança realizada pela Administração Tributária nos moldes acima delineados.

Não houve surpresa. Este tema estava afetado para julgamento desde 2016 (há sete anos) e inúmeras decisões do Tribunal já indicavam o acerto da postura da Administração Tributária, corroborado, agora em 2023, por decisão unânime dos Ministros do Plenário do STF. 

Em relação à CSLL, a decisão do início deste mês repercutirá economicamente apenas para aqueles contribuintes que, mesmo diante da decisão vinculante do STF em 2007, mesmo diante das cobranças da Administração Tributária, mesmo diante do referido Parecer Público PGFN n.º 492/2011 e mesmo diante da afetação do tema em 2016, não pagaram o tributo ou decidiram entrar com ações para discutir se ele era devido, sem realizar as devidas provisões. A propósito, a própria empresa que é parte no processo julgado pelo STF divulgou Nota Pública, contrária a notícias anteriores, informando que não será afetada pela decisão, pois retomou os pagamentos desde 2007, em respeito à decisão do STF.

Caso a decisão do Supremo viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, como insistem alguns representantes de contribuintes, a União, mesmo estando correta em sua orientação jurídica e nos procedimentos de cobrança realizados há mais de uma década, seria obrigada a devolver bilhões em tributos que eram efetivamente devidos e que já foram recolhidos. Mais, lançamentos tributários seriam anulados, mesmo tendo sido realizados de acordo com a lei e com a interpretação tida como correta pela Suprema Corte. E pior, a inadimplência de um grupo minoritário de contribuintes seria premiada, em detrimento de milhares de outros contribuintes que pagam a CSLL. Reitere-se: a linha de defesa daqueles que não recolhiam o tributo foi rejeitada à unanimidade pelo STF.

Em resumo, é falsa a assertiva de que a decisão do Supremo criou tributo retroativo. Os tributos em questão, criados pelo Congresso Nacional ou por ele convalidados em lei, sempre foram cobrados pela Administração Tributária, inclusive respeitando os prazos quinquenais de decadência e prescrição. A decisão do STF simplesmente impede a perpetuação de privilégios incompatíveis com a ordem constitucional vigente e com o ambiente ético de concorrência e assegura que a União não devolverá tributos que foram pagos corretamente.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Navegação de posts
Post Anterior
Próximo Post

Mais Lidas

  • 2 de março de 2026

    FENACON encerra Missão Empresarial em Orlando com imersão estratégica e conexões globais

  • 3 de setembro de 2026

    Nanoempreendedor está livre do CNPJ Técnico

  • 3 de setembro de 2026

    Receita Federal aperfeiçoa regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais

  • 3 de setembro de 2026

    São Luís sediará o 16º módulo do curso sobre Reforma Tributária do Consumo

  • 3 de setembro de 2026

    CNC garante avanços em relatório da Taxa das Blusinhas

Posts Relacionados

  • 3 de setembro de 2026

    Receita Federal aperfeiçoa regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais

  • 3 de setembro de 2026

    CNC garante avanços em relatório da Taxa das Blusinhas

  • 2 de setembro de 2026

    Fenacon parabeniza SESCON-RJ pelos 40 anos de representatividade, compromisso e parceria

  • 2 de setembro de 2026

    IA avança na contabilidade: 78% dos profissionais já usam tecnologia no trabalho e 58% veem ganho de valor estratégico na profissão

Veja mais

Mapa do Site

Institucional

  • História
  • Presidente
  • Representatividade
  • Atuação
  • Diretoria Fenacon – Gestão 2026/2030

Notícias

  • Press Clipping
  • Notícias
  • Rede de Notícias
  • Reforma Tributária
  • Missão Empresarial
  • Fenacon na Mídia
  • 21ª CONESCAP

Multimídia

  • Vídeos
  • Podcasts
  • Revista Fenacon

Outros

  • Entidades Filiadas
  • UniFenacon
  • FenaconCD
  • Política de privacidade

Fale Conosco

Telefone: 61 3105-7500

E-mail: fenacon@fenacon.org.br

Siga a Fenacon

Nosso Endereço

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12,
Bloco F, Salas 904/912 - Ed. Via Capital
Brasília/DF, CEP 70040-020

Assine nossa Newsletter

Ao se inscrever, você concorda com nossa Política de Privacidade

© 2026 Fenacon. Todos os direitos reservados.

Gerenciamento de Cookies
Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência. Ao continuar navegando, você aceita integralmente nossa Política de Privacidade. Retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Gerenciar {vendor_count} fornecedores
  • Leia mais sobre esses objetivos
View preferences
  • {title}
  • {title}
  • {title}