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O risco do fracionamento de receitas por empresas do Simples Nacional

16 de julho de 2026 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

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Apresenta-se uma análise do CARF sobre a exclusão de uma empresa do Simples Nacional sob a alegação de fracionamento de receitas com a utilização de CNPJs distintos.

Magnific

Por Mardeli Maria da Mata

Em julgamento recente, o colegiado do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais confirmou a exclusão de uma empresa do regime simplificado do Simples Nacional ao concluir que houve fracionamento simulado de receitas. Para o CARF, a criação de diversas pessoas jurídicas interligadas, com utilização de interpostas pessoas e aparente autonomia empresarial, caracterizou uma estrutura artificial voltada à manutenção indevida do benefício tributário.

O caso evidencia que a fiscalização tem ampliado sua capacidade de identificar arranjos criados para fragmentar o faturamento e manter, individualmente, cada CNPJ dentro do limite legal do Simples Nacional. Quando as provas indicam que as empresas atuam, na prática, como filiais de um mesmo empreendimento, a exclusão do regime é considerada medida legítima.

Essa decisão do CARF também demonstra que a Receita Federal não se limita à análise formal dos documentos societários, mas avalia o conjunto da operação, buscando elementos que revelem se as empresas, embora formalmente independentes, integram uma única unidade econômica. Entre os principais indícios considerados, destacam-se:

  • Quadros societários com vínculos familiares ou pessoais estreitos, sem comprovação de autonomia administrativa.
  • Envio de obrigações acessórias por uma mesma pessoa, indicando centralização operacional.
  • Migração de funcionários entre empresas, sugerindo gestão unificada.
  • Rateio de despesas, como publicidade e contratos, sem justificativa econômica real.
  • Sócios de uma empresa atuando como fiadores de contratos de outras, reforçando a interdependência.
  • Uso de empresas intermediárias em operações de importação, caracterizando interposição fraudulenta.
  • Ausência de comprovação de gestão própria e independente por parte das empresas criadas.

O CARF ressaltou que nenhum desses elementos, isoladamente, seria suficiente para caracterizar fraude. No entanto, quando analisados em conjunto, eles revelaram um padrão consistente de simulação e ausência de autonomia real entre as empresas. Nesse contexto, o fundamento do CARF para a exclusão do Simples Nacional foi a constituição de empresas por interposição de pessoas (art. 29, IV da LC 123/06) e a ultrapassagem do limite de receita bruta, quando consideradas todas as empresas que, de fato, compõem o mesmo grupo econômico.

Essa decisão sinaliza que a multiplicidade de CNPJs, sem autonomia operacional e com identidade de sócios, pode ser interpretada como fraude à legislação tributária. Com o reconhecimento de que o fracionamento artificial de receitas não é um planejamento tributário lícito. Ao contrário, pode ser tratado como simulação, expondo as empresas e seus responsáveis a consequências relevantes, tais como a exclusão retroativa do Simples Nacional e aplicar as consequências tributárias cabíveis.

Mardeli Maria da Mata
Advogada. Professora universitária. Doutoranda. Atua nas áreas: Direito Tributário, Digital e Empresarial. Sócia Gomes e Silva Advogados. Coordenadora curso de Direito na Unifucamp.

Fonte: Migalhas

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