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As implicações do PLP 128/25 para empresas optantes do lucro presumido

22 de dezembro de 2025 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

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Análise do PLP 128/25, a classificação do lucro presumido como benefício fiscal, violação ao art. 44 do CTN e alerta para o aumento da carga tributária a partir de 2026.

Pixabay

Por Ricardo Holder de Oliveira

O PLP 128/25 surge como um vetor de mudança ao reclassificar regimes de apuração como benefícios fiscais, impactando diretamente a carga tributária incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas.

Para compreender a alteração, é preciso retomar o fundamento constitucional da tributação sobre a renda. O IR – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza encontra sua matriz de competência no art. 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988, sendo orientado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. Complementarmente, a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, destinada ao financiamento da Seguridade Social, possui seu fundamento no art. 195, inciso I, alínea “c”, da Carta Magna, incidindo sobre a mesma base econômica do IRPJ.

A principal controvérsia introduzida pelo PLP 128/25 reside na classificação da opção pelo regime do “lucro presumido” como um gasto tributário (benefício fiscal). Sob essa premissa, o projeto estabelece, por meio de seu art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, uma redução linear de 10% sobre tal “benefício” a partir do exercício de 2026.

É importante levar em consideração que esse acréscimo de 10% é um acréscimos sobre o coeficiente de presunção vigente e não uma soma simples e pura sobre este valor.

Na prática, essa medida resulta na majoração da base de cálculo presumida: para o setor de serviços, por exemplo, o coeficiente de presunção saltaria dos atuais 32% para 35,2% sobre a receita bruta (um acréscimo de 10% sobre a base).

Conforme o referido diploma, o aumento atingirá as empresas que auferirem receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. O §5º do art. 4º detalha que esse limite será dividido proporcionalmente ao período de apuração, que no lucro presumido é trimestral. Portanto, a parcela da receita bruta que ultrapassar R$ 1.250.000,00 por trimestre será submetida ao novo método de tributação majorado.

É importante considerar que a sistemática exige um acompanhamento anual. Se o faturamento acumulado atingir o teto de R$ 5 milhões em qualquer ponto do ano, todo o restante da apuração do exercício será submetido à nova regra, independentemente de oscilações trimestrais isoladas.

Acontece que, a reclassificação pretendida pelo legislador colide frontalmente com a natureza jurídica do regime.

Ao listar explicitamente o lucro presumido no rol de benefícios a serem reduzidos (Art. 4º, § 2º, II, ‘a’), o legislador adota a tese de que, para a maioria das empresas optantes, a margem de lucro efetiva é superior à presumida, e que a diferença não tributada constitui, sim, um gasto tributário implícito. Essa redefinição é o que sustenta a legitimidade – ao menos na visão do proponente – de elevar a carga tributária sem, teoricamente, aumentar as alíquotas nominais gerais, mas sim “ajustando” a base de cálculo para aproximá-la da realidade econômica.

Historicamente o lucro presumido é reconhecido como uma técnica de apuração, e não um favor fiscal. Ele carrega riscos para o contribuinte caso opte por um regime de tributação menos benéfico. Se a margem de lucro real da empresa for inferior à margem presumida o contribuinte paga mais imposto do que pagaria no regime geral (lucro real). Por exemplo, se uma empresa de serviços que lucra 15% mas paga imposto sobre uma base presumida de 32%.

Portanto, a “vantagem” do regime não seria uma renúncia fiscal do Estado, mas uma contrapartida pela simplicidade e praticabilidade da tributação, assumindo o contribuinte o risco da margem.

Logo, a opção pelo lucro presumido não constitui uma benesse estatal ou um privilégio, mas sim uma técnica de tributação e simplificação. Trata-se de um método de apuração fundamentado na praticabilidade tributária, visando reduzir custos de conformidade tanto para o contribuinte quanto para o Fisco.

Este entendimento encontra lastro inequívoco no art. 44 do CTN, que atua como norma geral de matéria tributária. O referido dispositivo é taxativo ao prever que a base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido da renda. Ao conferir ao montante presumido o mesmo status jurídico das demais formas de apuração, o CTN veda a interpretação de que a opção por este regime seja um “favor legal” passível de cortes lineares sob a rubrica de ajuste fiscal.

Portanto, observa-se uma antinomia entre a proposta do PLP 128/25 e o arcabouço normativo vigente. Ao tratar uma técnica de apuração autorizada pelo CTN como um benefício fiscal facultativo, o projeto subverte a lógica da segurança jurídica e da previsibilidade.

Essa nova alteração legislativa, que atualmente aguarda sanção presidencial, reflete a voracidade arrecadatória do Estado em detrimento da estabilidade do ambiente de negócios. Para o setor produtivo, o aumento indireto da carga tributária via majoração da base de cálculo representa um obstáculo severo, evidenciando as dificuldades crescentes das empresas em se manterem operacionais e competitivas diante de um cenário de constante mutabilidade normativa e asfixia fiscal.

Ricardo Holder de Oliveira
Advogado tributarista. Pós-graduando em Direito Societário no Instituto Luiz Mário Moutinho.

Fonte: Migalhas

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